É possível responsabilizar o cirurgião-dentista pelos maus resultados em procedimentos?

goo.gl/LwPA23 | Inicialmente, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, isenta os profissionais liberais da responsabilidade objetiva, disciplinando que a responsabilidade do profissional somente será apurada mediante culpa, vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Nesse arrazoado, oportuno destacar que a prestação de serviço de odontologia é de meio e não de fim, sendo certo que a prestação de serviço de meio, não garante o resultado, vez que, em muitos casos, independe da ação do profissional.

Sem dúvida alguma o cirurgião-dentista é eticamente obrigado a usar todos os meios com o fim de obter o melhor resultado, entretanto a odontologia não é uma ciência de resultados e sim de meios que está sujeita a inúmeras situações fisiológicas e particulares de cada ser humano.

Tanto na área da saúde, quanto na esfera judicial, o resultado muitas vezes é diverso do pretendido, mesmo que o profissional tenha atuado com total empenho, gana e expertise para alcançar a conclusão desejada.

No caso da odontologia, existem diversos fatores que independem da boa-fé e expertise do dentista. Isto porque, muito embora exista tratamentos indicados pela literatura odontológica, por fatores biológicos ou adversos, simplesmente não alcançam o resultado esperado.

Frisa-se que, não há a isenção total do profissional, podendo este ser sim responsabilizado, contudo, somente mediante a apuração da culpa.

Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro e de responsabilidade civil deste profissional, os prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento odontológico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência, sendo auferido judicialmente, através de laudos periciais que, os tratamentos e os diagnósticos foram incorretos, bem como que, o profissional não agiu de acordo com os ditames legais.

Conforme disposto em linhas passadas, é aplicável a responsabilidade subjetiva, restando a responsabilização do dentista/clínica atrelada à eventual conduta culposa do profissional.

Desse modo, restando demonstrado que o profissional utilizou os métodos corretos, não há que se falar em culpa, tampouco em nexo de causalidade entre o ato e a lesão suportada, inexistindo o dever do dentista em reparar os danos sofridos pelo consumidor.

Diante desse quadro fático, deve o profissional sempre se resguardar e, por cautela, ratificar ao seu paciente os riscos do procedimento, bem como, a probabilidade de não obter sucesso, expondo de maneira clara e transparente as opções de tratamento e procedimentos.

Recentes publicações estatísticas demonstraram a existência de um aumento demasiado no número de denúncias e processos por reparação civil envolvendo dentistas e clínicas odontológicas. Estes dados nos conduzem a uma reflexão do tema, devendo ser relevado, mais do que nunca, que a responsabilidade civil do dentista (bem como de qualquer profissional liberal) é puramente subjetiva e que, muito importante nesta relação de consumo e de confiança é a informação – o diálogo e o esclarecimento entre as partes.

A adoção de algumas práticas preventivas pode trazer maior segurança ao profissional, afastando possíveis demandas administrativas ou judiciais, como é o caso, por exemplo, de uma postura mais rígida no momento do preenchimento do prontuário de atendimento do paciente, que servirá como meio de defesa.

Por Ana Caroline Winter Magnabosco
Fonte: Jus Brasil

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