Horas extras entram na pensão alimentícia? E imposto de renda? E férias?

goo.gl/7g2okK | A pensão alimentícia é um valor que tem como objetivo colaborar para o sustento do (a) filho (a), devendo fazer frente não só a comida propriamente dita, mas também despesas como educação, vestimenta, saúde e lazer.

O valor pode ser estipulado de livre e espontânea vontade entre os genitores do menor[1] ou pela Justiça. Para que não seja necessário constante reajuste da quantia, é comum que o valor seja fixado com base no salário mínimo em caso de profissionais autônomos ou desempregados, ou com base no salário da pessoa que está empregada. Nesse caso, é possível que a empresa seja informada e realize o desconto direto no salário da pessoa, garantindo maior segurança ao filho.

Nessa segunda situação, em que a pensão é descontada em folha, a porcentagem incide sobre qual valor? Estão incluídos imposto de renda, férias, horas extras?

Bom, se o alimentante (pessoa que paga alimentos/pensão) tem remuneração fixa, o encargo será calculado sobre o total dos seus rendimentos, assim consideradas todas as verbas de caráter remuneratório, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios em lei, como as parcelas atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda.

Entretanto, valores como 13º salário e o terço constitucional de férias fazem parte da base de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1106654/RJ), devendo ser incluídos na porcentagem paga ao alimentado (pessoa que recebe alimentos).

Conforme Maria Berenice Dias, a pensão também incide sobre horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais.

No estado do Espírito Santo, o Enunciado nº 5 do FORFAM/ES (Fórum Estadual dos Juízes de Família do Espírito Santo, esclarece: “nos casos de vínculo empregatício, a pensão alimentícia deve incidir sobre a remuneração do alimentante, após descontos previdenciários, IRRF, eventual auxílio de transporte e auxílio de alimentação, devendo incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, comissões, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS, a multa respectiva e verbas indenizatórias”.

No momento de fixação da pensão é importante que se tenha cuidado para deixar bem especificado sobre quais parcelas incidirão ou não a pensão alimentícia, para que não surjam dúvidas muito menos necessidade de um novo processo judicial. Para reduzir essas possibilidades, busque auxílio de um profissional que atue em Direito de Família.

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[1] Que podem pedir homologação na justiça ou não, procedimento pelo qual o valor passa pelos olhos do Ministério Público e do Poder Judiciário, recebendo uma concordância. Vale lembrar que só pode ser cobrado judicialmente e pedida prisão do devedor que teve o dever de pagar reconhecido pelo juiz.

Por Anne Lacerda de Brito
Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.britoesimonelli.com.br). Atuação em Direito Civil, sobretudo Sucessões e Família. Mestranda em Processo Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professora de Direito no curso de Economia da UFES (2016-2017). MBA em Direito Civil e Processual Civil pela FGV. Bacharel pela FDV. Autora de artigos jurídicos. E-mail: anne@britoesimonelli.com.br
Fonte: Jus Brasil

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