Religião não justifica troca de horário na faculdade, decide Tribunal Regional Federal

goo.gl/qCaEBS | A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a se subordinar aos preceitos de qualquer religião. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma aluna membro da Igreja Adventista para mudar de turno ou ter faltas abonadas.

A religião da estudante não permite que seja realizada qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira ao mesmo período do sábado. Por isso, com base no direito à liberdade de crença prevista na Constituição, a aluna de Odontologia pediu para assistir as aulas do último dia útil da semana em outro horário preexistente no cronograma da faculdade ou o abono de faltas. Caso não fossem atendidos, requereu a troca de turno do curso para o período diurno.

O mandado de segurança foi denegado na Justiça Federal de Porto Alegre em um primeiro julgamento. Em seguida, a autora recorreu ao TRF-4, onde a ação teve relatoria do desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle. Seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, ele também negou provimento à apelação.

“Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa”, afirmou o desembargador.

Em seu relatório, Luís Aurvalle conluiu que “a permissão requerida implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5049307-30.2017.4.04.7100

Fonte: Conjur

6/Comentários

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  1. Segundo a Constituição Federal no artigo. 5°" ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei"
    Não foi assegurada a liberdade religiosa pra essa moça, se assim fosse ela poderia exercer sua fé e assistir aulas em outros horários. Diante dessa decisão da promotoria a moça tem duas escolhas : exercer a fé perdendo as aulas ou apostatar.

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  2. Trata se de uma tentativa de eximir se de obrigação imposta a todos invocando a religião, logo a decisão é mais que acertada.

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    1. Em nenhum momento ela se eximiu... ela se propôs a cumprir a carga horária num horário alternativo, sendo negado seu direito... portanto decisão totalmente desacertada..

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    2. Quando se inscreveu no curso, principalmente noturno, sabia do quadro horario do curso e mesmo assim se inscreveu... É o famoso se colar colou... Decisão corretíssima... Imagine as Universidades terem que ajustar seus horarios em funcao das particularidades de cada religiao... Pode fechar as portas...🤔🤔🤔😎😎😎

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Direito constituido negado.

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